Quando tudo parecia apontar para a leitura do acórdão eis que o colectivo de juízes entendeu ordenar a produção de prova complementar, mais propriamente a realização de nova perícia médico-legal a fim de esclarecer os Srs. Juízes se LS poderia ou não ter tido consciência da ilicitude dos seus actos no momento em que os praticou , solicitando agora ao perito forense que responda a partir dos relatórios feitos próximos dos factos e da avaliação actual do seu estado de saúde mental.
Recebi o despacho pelo correio e reagi ao mesmo, chamando a atenção para uma série assinalável de equívocos que o mesmo continha, concluindo pela formulação de quesitos que deveriam ser também respondidos pelo perito forense.
A minha reacção foi sobretudo devida ao facto do despacho revelar uma ignorância dos Srs. Juízes sobre o que é a inimputabilidade, a doença mental e como interpretar um relatório médico-legal.
Para meu espanto pretendem agora recuar no tempo até Abril de 2007, para que o psiquiatra diga se era possivel LS aperceber-se da ilicitude do que estava a fazer, fazendo apelo a um esquema esquisito de prognose póstuma quando, os peritos que inicialmente avaliaram LS concluíram ser ele inimputável!
Ccomo era previsível o juiz presidente indeferiu o meu requerimento, não aceitando que a defesa apresentasse requisitos para a prova complementar e só me restou recorrer deste despacho inibidor dos direitos do arguido.
Não percebem que o que está em causa é o momento preciso da acção, aquele no qual a pulsão para agredir outrem não podia ser contrariada/controlada porque lá estava a doença mental a destruir o sistema de travagem que normalmente actua nessas situações.
É perturbador ver juízes sem uma preparação adequada nesta área porque isso está bem evidenciado até na circunstância de não terem formulado quesitos com pés e cabeça mas apenas uma solicitação algo confusa em cinco perguntas reveladoras de um discurso pouco técnico.
Mais, é perturbador ver q LS está a evidenciar melhoras por força do internamento no hospital psiquiátrico e do tratamento adequado que lhe é ministrado e que isso possa ser confundido com o que era o seu quadro de saúde mental em Abril de 2007.
Entretanto, só no próximo dia 16 de Julho é que se irá realizar a nova perícia porque o perito tem estado de ferias e já houve a necessidade de realizar duas breves sessões de julgamento para impedir a caducidade da prova: um julgamento não pode estar interrompido/suspenso por mais que 30 dias, sob pena de ter de se repetir toda a prova!
Esta regra processual ficou de pé, apesar de existir hoje a gravação dos depoimentos em todas as salas de audiências e, por isso, não dá para perceber esta exigência formal...
Para que possam apreciar melhor este problema irei deixar em post quer o despacho, quer o meu requerimento e depois julguem um e outro como se fossem jurados.
Mal chegue ao escritório tratarei disso, ok?
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O prometido é devido e aqui estou eu para vos mostrar os 2 documentos a que fiz referencia:

URGENTE
Tribunal da Comarca de "x"
xº Juízo
Processo nº x
Exmo Senhor Juiz de Direito
LS, arguido nos presentes autos, notificado do Despacho do Mmº. Juiz de Circulo exarado na acta da sessão de 21 de Maio de 2008, maxime quanto ao seu ponto III vem exercer os seus direitos de arguido nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
Tal como se mostra ordenada a produção suplementar de prova pericial ou seja tendo sido formuladas por escrito as questões, que o tribunal pretende ver esclarecidas/clarificadas e a que o perito do IMLL responderá igualmente por escrito não tem o arguido outro meio de intervir que não seja o de apresentar também por escrito os seus quesitos.
2º
Com a devida vénia e salvo melhor opinião, a ausência física do perito determina uma atenção redobrada na formulação das questões a esclarecer ou dos quesitos a responder, sendo certo que o contraditório fica minimizado a uma dimensão insignificante e é para se evitar um eventual “esclarecimento não esclarecedor” que ao defesa entende requerer que o Sr. Perito responda também às questões constantes do questionário anexo.
Junta: o mencionado
A D
O advogado,
Questionário
Responda ao Sr. Perito aos seguintes quesitos:
1 - O Relatório de perícia psiquiátrica médico-legal de fls. 238 e ss, ou o seu aditamento de fls. 290 e o Relatório de perícia psicológica de fls. 315 e ss mostram-se elaborados de acordo com as lesgis artis, cumprindo todos os protocolos da respectiva elaboração?
2 - É clinicamente possível avaliar agora, volvido um ano sobre as perícias em causa e encontrando-se Luís Silva internado em unidade hospitalar psiquiátrica onde recebe tratamento adequado se as conclusões obtidas nos relatórios indicados no quesito anterior são incorrectas?
3 - Pode agora o Sr. Perito, nas circunstâncias actuais que o arguido apresenta pronunciar-se validamente recorrendo a uma avaliação médico-legal com recurso a prognose póstuma sobre o estado em que aquele se encontrava em 18 de Abril de 2007?
4 – Relembrando que os factos ocorreram em 18 de Abril de 2007 e que o arguido foi avaliado logo após a prática dos mesmos com as conclusões médico-legais constantes dos Relatórios indicados no quesito 1 tem agora o Sr. Perito condições técnicas, cientificas e/ou clínicas para concluir diversamente sobre a condição da inimputabilidade/imputabilidade do mesmo naquela data?
Lisboa 21 de Maio de 2008.
O Advogado,
1 comentário:
bom post!
os juízes são de facto algo perturbadores, mas é assim a nossa justiça.
Numa nota paralela, penso que poderia ter ampliado previamente a imagem para se visualizar melhor.
abraço amigo
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