quarta-feira, 23 de julho de 2008

Ignorância (Im)perdoável II

O caso promete ser interessante até ao seu desfecho e dia após dia sou confrontado com surpresas pouco esperadas.

Vem isto a propósito no que sucedeu no passado dia 17/07, quando por volta das 16 horas recebi por fax a notificação do relatório pericial elaborado na véspera pela sua autora a psiquiatra Dr. M.R, depois de o ler e reler não vi outra solução se não requerer de imediato também por fax a presença da perita médico-legal em tribunal para prestar esclarecimentos que me pareciam imprescindiveis para a total compreensão do seu relatório e também para responder concretamente ás questões colocadas pelo próprio tribunal, avançando desde logo que os esclarecimentos que pretendia teriam/tinham por base os tais quesitos que os Srs. Juízes haviam inviabilisado.

Dito e feito, cerca das 17 horas lá remeti por fax o requerimento assim elaborado à luz do art. 158 do Código de Processo Penal.

Admito que cheguei a pensar que esta minha reacção tão rápida viesse também a ter o mesmo resultado do requerimento anterior, ou seja, que viesse igualmente a ser indeferido, o que me obrigaria a ter de recorrer mais uma vez...

Porém, para minha agradável surpresa, em cima das 12 horas de 18/07 veio a resposta do tribunal e a Dr. M.R. foi convocada para estar presente no dia 22 pelas 10h a fim de prestar esclarecimentos nos termos da disposição legal que invocara.

Pois é, o tribunal trancou a porta, mas os termos do relatório pericial acabaram por abrir a janela para eu me poder movimentar num campo onde, sem falsas modéstias me sinto como peixe na água.

Percebi que, a utilidade do recurso que interpusera já era...simplesmente a possibilidade de ter a Dr. M.R. pessoalmente na sala de audiências era muito mais interessante para a estratégia que traçara, do que o resultado do recurso.

Os esclarecimentos foram prestados durante cerca de 2 horas, das quais 1h e 30 foram gastas por mim com uma bateria de perguntas que contribuiram para que no final da sessão o tribunal procedesse a uma alteração dos factos e admitisse a possibilidade de L.S sofrer de anomalia psíquica não ocasional, traduzida numa patologia da personalidade que, apesar de reconhecer o bem e o mal, o impediu, na altura dos factos de agir de acordo com a norma que lhe era exigida, sendo por isso, inimputável nos termos do nº 2 do art. 20 do Código Penal.
A leitura do acórdão será no próximo dia 28 do corrente, pelas 16h. A dúvida está no prazo do internamento, sendo o meu palpite três anos.

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